O desembargador federal Hélio Nogueira, do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), decidiu suspender a decisão que concedeu reintegração liminar de posse da fazenda Guapey, localizada no município de Coronel Sapucaia, a 400 quilômetros de Campo Grande. A fazenda foi ocupada pelos indígenas, que reivindicam a terra, em novembro de 2014.
Fazendeiros requereram a reintegração de posse alegando que ocupam a área desde a década de 1960, sendo o imóvel atualmente utilizado na exploração de atividade agrícola, e os indígenas os retiraram à força. Em primeiro grau, ao conceder a medida liminar para reintegração de posse o fez sob argumento de que a posse dos indígenas é “injusta e violenta” e e que, “embora seja legítimo o anseio dos indígenas em obter uma área de terras para que possam conduzir suas vidas de forma digna, tenho que não é a invasão o meio lícito de reaver terras e/ou de se promover a demarcação de terras indígenas”.
A decisão liminar determinou o cumprimento do mandado de reintegração de posse com acompanhamento da Funai (Fundação Nacional do Índio), do MPF (Ministério Público Federal) e com auxílio do força policial, além de aplicar multa diária à Funai e ao líder indígena smarth Martins por retardamento da desocupação e atos que causassem danos a propriedade.
O MPF recorreu e o foi deferido o efeito suspensivo de agravo de instrumento para recolher o mandado de reintegração de posse, tendo como consequência a permanência dos índios na área invadida. O órgão alegou que foi assinado um tac (Termo de Ajustamento de Conduta ) para obrigar a União Federal a cumprir e dar andamento nos processos de demarcação de terras indígenas.
Estudos técnicos preliminares da Funai sinalizaram que há legitimidade da reivindicação fundiária dos índios da etnia Guarani-Kaiowá, que estão agrupados na região de Coronel Sapucaia. Conforme o desembargador federa, os documentos apontam que os indígenas foram expulsos de suas aldeias na década de 60 por conta da expansão agropecuária na região.
Por fim, o estudo feito até então foi considerado suficiente para ter cautela no referente a reintegração de posse que podem ser originalmente indígenas e citou que “havendo dúvida acerca da natureza jurídica da área em questão (se indígena ou não), não deve ser concedida liminar de reintegração de posse”.
Foi requerida uma análise mais aprofundada da questão pelo juiz da causa, com oitiva da União, Funai e MPF.